Decisão Monocrática 1324/VAS/2022 - Representação de Natureza Interna


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JULGAMENTO SINGULAR N° 1324/VAS/2022

PROCESSO: 51.154-4/2021
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
PRINCIPAL: PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

RESPONSÁVEL: JAMIS SILVA BOLANDIN - Prefeito
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS ex-Prefeito

RELATOR: CONSELHEIRO VALTER ALBANO

  1. Trata o processo de Representação de Natureza Interna, formalizada pela então Secretaria de Controle Externo de Governo, em desfavor da
    Prefeitura de São José dos Quatro Marcos, sob a responsabilidade dos Sr. Jamis Silva Bolandin, Prefeito e o Sr. Ronaldo Floreano dos Santos,
    ex-Prefeito, em razão de possíveis irregularidades quanto à transparência na gestão fiscal no exercício de 2020.

  2. No Relatório Técnico Preliminar, a então Secretária de Controle Externo de Governo, apontou uma irregularidade de natureza grave
    (DB08) na gestão do Sr. Jamis Silva Bolandin (01/01/2021 a 31/12/2021), em relação a não comprovação da realização das audiências publicas
    do 3º quadrimestre de 2020 (Item 1.1); Não publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre de 2020
    (item 1.2); Não comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre/2020 (item 1.3).

  3. Em relação a gestão do Sr. Ronaldo Floreano dos Santos (01/01/2020 a 31/12/2020), a Secex também apresentou uma irregularidade
    de natureza grave (DB08), item 2.1) Não comprovação, via Sistema APLIC da realização de audiência pública referente ao 1º
    Quadrimestre/2020; 2.2) Não publicação dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária do 1º, 2º, 3º e 5º bimestres do exercício de
    2020; 2.3) Não comprovação da publicação em meio oficial dos RGF, do 1º quadrimestre/2020.

  4. Nos termos do §4º do artigo 1° da RN 17/2020, deste Tribunal, foi determinada a notificação previa dos responsáveis para apresentarem
    justificativas.

  5. Em manifestação preliminar, o Sr. Jamis Silva Bolandin, Prefeito, alegou que devido ao período da pandemia, realizou a audiência pública do
    3° quadrimestre/2020 de forma virtual, sendo disponibilizado em endereço eletrônico do Município, e que, o RREO referente ao 6° bimestre e
    RGF foram publicados em jornais oficiais AMM, e no Diário de Contas do TCE. Quanto ao ex-Prefeito, Sr. Ronaldo Floriano, mesmo notificado,
    manteve-se inerte.

  6. No Relatório Técnico Complementar, a 3ª Secretaria de Controle Externo manifestou-se pelo saneamento da irregularidade do item 1.1
    (realização da audiência publica do 3° quadrimestre de 2020), e pela manutenção das irregularidades 1.2 e 1.3. Quanto ao Sr. Ronaldo Floriano,
    ex gestor, foi sugerido a manutenção da irregularidade.

  7. Por meio do Julgamento Singular, foi recebida a presente RNI, e determinado a citação do Sr. Ronaldo Floreando dos Santos.

  8. Citado, o Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, alegou que, não realizou a audiência
    pública de avaliação das metas fiscais referente ao 1° quadrimestre de 2020 em razão da pandemia, e que não tinha equipamento tecnológico
    disponível naquele momento, e, quanto as publicações do RREOs, do 1°, 2°, 3° e 5° bimestre, e a publicação do RGF, referente ao 1º
    quadrimestre/2020, argumentou que foram publicadas nos órgãos de imprensa.

  9. No Relatório Técnico de Análise de Defesa, a 3ª Secretária de Controle Externo, concluiu pelo saneamento da irregularidade ao item 2.1,
    referente a não realização das audiência pública do 1° quadrimestre, e permanência das irregularidades dos itens 2.2 e 2.3.

  10. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 3.114/2022 do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo conhecimento e
    parcial procedência da Representação de Natureza Interna em razão da manutenção das irregularidades DB08, item 1.2, 1.3, e o item 2.2, com
    aplicação de multa aos gestores, e expedição
    de recomendações legais.

  11. É o relatório. Decido com fundamento no art. 97, III, do Regimento Interno do TCE/MT.

  12. No caso em análise, observo que, houve o saneamento da irregularidade do item 1.1 do Relatório Técnico Preliminar, de responsabilidade
    do gestor Sr.Jamis Silva Bolandin, visto que, constatou-se a realização da audiência pública referente ao 3º quadrimestre do exercício de
    2020, realizada em 26/02/2021, transmitida em ambiente virtual do Google Meet para atender as medidas restritivas de combate a pandemia
    do novo Coronavírus (COVID-19), bem como, a defesa anexou documentos comprobatórios da realização da audiência (doc. digital nº
    212693/2021, páginas 11 a 52).

  13. Quanto a irregularidade na publicação dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária do 6° bimestres do exercício de 2020 (Item
    1.2), e a irregularidade no Relatório de Gestão Fiscal do 3° quadrimestre de 2020 (item 1.3), verifico que, foram publicados no portal do município
    (Jornal AMM, edição 3.669 de 16/02/2021), porém, fora do prazo, contudo, observo que as publicações não ultrapassaram o prazo de 30 (trinta)
    dias de atraso conforme quadro analítico do Relatório Técnico Complementar.

  14. Nesse sentido, em razão do principio da razoabilidade, entendo que, mesmo com atraso, houve as publicações dos RROE´s e RGF de 2020,
    desse modo, mantenho a irregularidade do item 2.2. e 2.3, porém, deixo de aplicar multa ao gestor.

  15. Em relação a gestão do Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, ex gestor, verifico que, o apontamento do Relatório Técnico Preliminar, no item 2.1,
    foi sanado, um vez que, mesmo sem realizar a audiência em razão da Pandemia (Covid-19), e ainda o Município não possuir mecanismo
    tecnológico para realizar a audiência, foi disponibilizado aos cidadãos todos os relatórios do cumprimento de metas fiscais do 1º
    quadrimestres de 2020 no dia 22/05/2020, conforme publicação no site da Prefeitura.

  16. Quanto a irregularidade na publicação dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária (Item 2.2) do 1º, 2º, 3º e 5° bimestres do
    exercício de 2020, verifico que, foram publicados na impressa oficial do município (Jornal AMM, edição 3.456, 3490, 3.548 e 3.616), porém, fora
    do prazo, entretanto, observo que as publicações não ultrapassaram 30 (trinta) dias de atraso. Em relação ao item 2.3 do Relatório Técnico
    Preliminar, observo que, também houve a publicação na imprensa oficial (Jornal AMM, edição 3.669 em 16/02/2021), com atraso de apenas de 2
    (dois) dias, conforme quadro analítico do Relatório Técnico de Análise de Defesa.

  17. Nesse sentido, em razão do principio da razoabilidade, entendo que, mesmo com atraso, houve as publicações dos RREO´s e RGF de
    2020, fornecendo ampla divulgação conforme determina a lei de responsabilidade fiscal, desse modo, mantenho a irregularidade do item
    2.2. e 2.3, contudo, deixo de aplicar multa ao ex gestor.

  18. Com relação a gestão fiscal do Município, a Constituição da República, em seu art. 165, § 3º, estabelece que "O Poder Executivo publicará,

Divulgação segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Publicação terça-feira, 20 de setembro de 2022

até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária".
19. Nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal -- LRF, "são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações
de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório da Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos".
20. Na mesma linha, os artigos 52 e 55, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que "o relatório a que se refere o § 3º do art.
165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre" e
que o Relatório de Gestão Fiscal "será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao
público, inclusive por meio eletrônico".

  1. Sobre o assunto, a Resolução de Consulta nº 5/2015 -- TP estabelece que "é obrigatória a publicação do Relatório Resumido da
    Execução Orçamentária -- RREO e do Relatório de Gestão Fiscal -- RGF na imprensa oficial de cada ente federado, nos termos dos artigos 52,
    caput, e 55, § 2º, da LRF, independentemente da obrigatoriedade e da efetiva divulgação das informações constantes desses relatórios
    por quaisquer outros meios eletrônicos, a exemplo do SICONFI, do SIOPE e do SIOPS".
  2. A exigência de transparência da atuação administrativa, deriva do princípio da indisponibilidade do interesse público e se concretiza a
    partir do momento em que é possibilitado e facilitado aos administrados o controle da administração pública. É por meio da transparência que o
    particular terá acesso aos atos da Administração e saberá o que efetivamente está ocorrendo.
  3. Assim, de acordo com o entendimento ministerial, entendo que a Lei de Responsabilidade Fiscal elegeu a transparência como
    um dos requisitos para a responsabilidade na gestão fiscal, prevendo instrumentos jurídicos, financeiros e contábeis capazes de garantir a
    plena observância da publicidade em matéria fiscal.
    DISPOSITIVO
  4. Diante do exposto, acolho o Parecer do Ministério Publico de Contas 3.114/2022, do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho,
    e julgo parcialmente procedente a Representação de Natureza Interna, em razão da irregularidade de natureza grave (DB08), sob
    responsabilidade do Sr. Ronaldo Floreano Peixoto dos Santos, ex Prefeito, e o Sr. Jamis Silva Bolandin, atual Prefeito, porém, deixo de aplicar
    multa, e recomendo a atual gestão observar os prazos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, afim de evitar irregularidades dessa natureza,
    sob pena de aplicação de multa.
  5. Cumpra-se.