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JULGAMENTO SINGULAR N° 1324/VAS/2022
PROCESSO: 51.154-4/2021
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
PRINCIPAL: PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
RESPONSÁVEL: JAMIS SILVA BOLANDIN - Prefeito
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS ex-Prefeito
RELATOR: CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Trata o processo de Representação de Natureza Interna, formalizada pela então Secretaria de Controle Externo de Governo, em desfavor da
Prefeitura de São José dos Quatro Marcos, sob a responsabilidade dos Sr. Jamis Silva Bolandin, Prefeito e o Sr. Ronaldo Floreano dos Santos,
ex-Prefeito, em razão de possíveis irregularidades quanto à transparência na gestão fiscal no exercício de 2020.
No Relatório Técnico Preliminar, a então Secretária de Controle Externo de Governo, apontou uma irregularidade de natureza grave
(DB08) na gestão do Sr. Jamis Silva Bolandin (01/01/2021 a 31/12/2021), em relação a não comprovação da realização das audiências publicas
do 3º quadrimestre de 2020 (Item 1.1); Não publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referente ao 6º bimestre de 2020
(item 1.2); Não comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre/2020 (item 1.3).
Em relação a gestão do Sr. Ronaldo Floreano dos Santos (01/01/2020 a 31/12/2020), a Secex também apresentou uma irregularidade
de natureza grave (DB08), item 2.1) Não comprovação, via Sistema APLIC da realização de audiência pública referente ao 1º
Quadrimestre/2020; 2.2) Não publicação dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária do 1º, 2º, 3º e 5º bimestres do exercício de
2020; 2.3) Não comprovação da publicação em meio oficial dos RGF, do 1º quadrimestre/2020.
Nos termos do §4º do artigo 1° da RN 17/2020, deste Tribunal, foi determinada a notificação previa dos responsáveis para apresentarem
justificativas.
Em manifestação preliminar, o Sr. Jamis Silva Bolandin, Prefeito, alegou que devido ao período da pandemia, realizou a audiência pública do
3° quadrimestre/2020 de forma virtual, sendo disponibilizado em endereço eletrônico do Município, e que, o RREO referente ao 6° bimestre e
RGF foram publicados em jornais oficiais AMM, e no Diário de Contas do TCE. Quanto ao ex-Prefeito, Sr. Ronaldo Floriano, mesmo notificado,
manteve-se inerte.
No Relatório Técnico Complementar, a 3ª Secretaria de Controle Externo manifestou-se pelo saneamento da irregularidade do item 1.1
(realização da audiência publica do 3° quadrimestre de 2020), e pela manutenção das irregularidades 1.2 e 1.3. Quanto ao Sr. Ronaldo Floriano,
ex gestor, foi sugerido a manutenção da irregularidade.
Por meio do Julgamento Singular, foi recebida a presente RNI, e determinado a citação do Sr. Ronaldo Floreando dos Santos.
Citado, o Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, alegou que, não realizou a audiência
pública de avaliação das metas fiscais referente ao 1° quadrimestre de 2020 em razão da pandemia, e que não tinha equipamento tecnológico
disponível naquele momento, e, quanto as publicações do RREOs, do 1°, 2°, 3° e 5° bimestre, e a publicação do RGF, referente ao 1º
quadrimestre/2020, argumentou que foram publicadas nos órgãos de imprensa.
No Relatório Técnico de Análise de Defesa, a 3ª Secretária de Controle Externo, concluiu pelo saneamento da irregularidade ao item 2.1,
referente a não realização das audiência pública do 1° quadrimestre, e permanência das irregularidades dos itens 2.2 e 2.3.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 3.114/2022 do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo conhecimento e
parcial procedência da Representação de Natureza Interna em razão da manutenção das irregularidades DB08, item 1.2, 1.3, e o item 2.2, com
aplicação de multa aos gestores, e expedição
de recomendações legais.
É o relatório. Decido com fundamento no art. 97, III, do Regimento Interno do TCE/MT.
No caso em análise, observo que, houve o saneamento da irregularidade do item 1.1 do Relatório Técnico Preliminar, de responsabilidade
do gestor Sr.Jamis Silva Bolandin, visto que, constatou-se a realização da audiência pública referente ao 3º quadrimestre do exercício de
2020, realizada em 26/02/2021, transmitida em ambiente virtual do Google Meet para atender as medidas restritivas de combate a pandemia
do novo Coronavírus (COVID-19), bem como, a defesa anexou documentos comprobatórios da realização da audiência (doc. digital nº
212693/2021, páginas 11 a 52).
Quanto a irregularidade na publicação dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária do 6° bimestres do exercício de 2020 (Item
1.2), e a irregularidade no Relatório de Gestão Fiscal do 3° quadrimestre de 2020 (item 1.3), verifico que, foram publicados no portal do município
(Jornal AMM, edição 3.669 de 16/02/2021), porém, fora do prazo, contudo, observo que as publicações não ultrapassaram o prazo de 30 (trinta)
dias de atraso conforme quadro analítico do Relatório Técnico Complementar.
Nesse sentido, em razão do principio da razoabilidade, entendo que, mesmo com atraso, houve as publicações dos RROE´s e RGF de 2020,
desse modo, mantenho a irregularidade do item 2.2. e 2.3, porém, deixo de aplicar multa ao gestor.
Em relação a gestão do Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, ex gestor, verifico que, o apontamento do Relatório Técnico Preliminar, no item 2.1,
foi sanado, um vez que, mesmo sem realizar a audiência em razão da Pandemia (Covid-19), e ainda o Município não possuir mecanismo
tecnológico para realizar a audiência, foi disponibilizado aos cidadãos todos os relatórios do cumprimento de metas fiscais do 1º
quadrimestres de 2020 no dia 22/05/2020, conforme publicação no site da Prefeitura.
Quanto a irregularidade na publicação dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária (Item 2.2) do 1º, 2º, 3º e 5° bimestres do
exercício de 2020, verifico que, foram publicados na impressa oficial do município (Jornal AMM, edição 3.456, 3490, 3.548 e 3.616), porém, fora
do prazo, entretanto, observo que as publicações não ultrapassaram 30 (trinta) dias de atraso. Em relação ao item 2.3 do Relatório Técnico
Preliminar, observo que, também houve a publicação na imprensa oficial (Jornal AMM, edição 3.669 em 16/02/2021), com atraso de apenas de 2
(dois) dias, conforme quadro analítico do Relatório Técnico de Análise de Defesa.
Nesse sentido, em razão do principio da razoabilidade, entendo que, mesmo com atraso, houve as publicações dos RREO´s e RGF de
2020, fornecendo ampla divulgação conforme determina a lei de responsabilidade fiscal, desse modo, mantenho a irregularidade do item
2.2. e 2.3, contudo, deixo de aplicar multa ao ex gestor.
Com relação a gestão fiscal do Município, a Constituição da República, em seu art. 165, § 3º, estabelece que "O Poder Executivo publicará,
Divulgação segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Publicação terça-feira, 20 de setembro de 2022
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária".
19. Nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal -- LRF, "são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações
de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório da Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos".
20. Na mesma linha, os artigos 52 e 55, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que "o relatório a que se refere o § 3º do art.
165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre" e
que o Relatório de Gestão Fiscal "será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao
público, inclusive por meio eletrônico".